Os magistrados da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) confirmaram a demissão por justa causa de uma ex-funcionária de um banco em Uberlândia, após ela enviar uma lista de clientes, contendo dados confidenciais como CPF e número de conta, para seu e-mail pessoal, violando o código de ética da instituição. O juiz convocado Carlos Roberto Barbosa considerou que a dispensa foi legítima, atendendo aos princípios de imediaticidade, gradação e proporcionalidade.
A ex-funcionária recorreu, alegando que sua conduta não justificava a justa causa e que seus direitos ao contraditório e à ampla defesa foram desrespeitados. Ela afirmou que o envio dos e-mails visava comprovar a pressão que sofria para cumprir metas e o desvio de função. Além disso, disse que essa prática era comum entre os bancários devido a dificuldades com o sistema interno do banco.
O Departamento de Segurança Corporativa da instituição detectou a tentativa de envio dos documentos sigilosos. A ex-bancária admitiu, em depoimento, que recebeu o código de ética e participou de treinamentos sobre o tema. Além disso, afirmou que havia solicitado sua demissão semanas antes da justa causa por motivos de saúde.
O representante do banco confirmou que a demissão ocorreu devido ao envio de informações confidenciais para o e-mail pessoal da funcionária, prática proibida pela empresa. Testemunhas também afirmaram que ela estava ciente dessas regras.
O relator do caso ressaltou que a falta de prejuízo direto ao banco, pelo fato de os dados não terem sido vazados a terceiros, não exime a gravidade da conduta. “A quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros”, explicou.
Assim, o tribunal manteve a sentença de primeira instância da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, considerando a dispensa proporcional à infração cometida e negando o recurso da ex-empregada.
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