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TRT-MG nega indenização por estabilidade a gestante que omitiu gravidez durante contrato de experiência

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Uma ajudante de produção de uma agroindústria, que engravidou durante o contrato de experiência e não comunicou o fato à empregadora, teve sua ação trabalhista negada pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A trabalhadora buscava indenização referente à estabilidade provisória da gestante, mas os julgadores, por maioria, mantiveram a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Betim, entendendo que ela agiu com abuso de direito.

O contrato da trabalhadora foi encerrado em 23 de junho de 2023, e ela ajuizou a ação cerca de nove meses depois, pedindo a indenização. No entanto, em seu voto, o juiz convocado Fabiano Abreu Pfeilsticker, relator do voto vencedor, afirmou que o objetivo da estabilidade provisória da gestante, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é proteger o nascituro e a trabalhadora contra atos discriminatórios.

Segundo o magistrado, a estabilidade visa a garantir o emprego à gestante, e não os salários. Ele destacou que a indenização só deve ser concedida quando a reintegração ao emprego for inviável, conforme o artigo 496 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No caso em questão, a trabalhadora confessou ter conhecimento de sua gravidez antes do término do contrato, mas não informou sua condição à empregadora. O juiz ressaltou que ela esperou o término do período de estabilidade para, então, pleitear a indenização, o que configurou abuso de direito. “Neste caso específico é patente o abuso de direito da parte autora, que, ciente de sua gravidez, ocultou tal fato e aguardou o vencimento quase integral do prazo de estabilidade para só então requerer seus direitos”, afirmou.

Com base nisso, o recurso da trabalhadora foi negado e o processo arquivado definitivamente.

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