A Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a correção monetária nos processos trabalhistas passe a seguir a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil. Segundo a decisão, até 29 de agosto, a correção monetária aplicável era a taxa Selic, de 10,75%. A partir de 30 de agosto, com a entrada em vigor da nova norma, a correção será feita pelo IPCA, com juros de mora correspondendo à diferença entre Selic e IPCA, totalizando também 10,75%.
A decisão, unânime e publicada em 25 de outubro, resolve divergências que surgiram na Justiça do Trabalho sobre a aplicação da nova lei e, no momento, não gera impacto financeiro adicional para as empresas, pois a correção final ainda equivale ao valor da Selic.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 2020 (ADC 58), a Selic seria aplicada desde o ajuizamento da ação até a decisão judicial, enquanto a fase pré-judicial utilizaria o IPCA-E. Esse histórico de correções já sofreu várias mudanças: até 2015, usava-se a Taxa Referencial (TR), substituída pelo IPCA-E em 2016. A reforma trabalhista de 2017 tentou reinstaurar a TR, mas muitos tribunais mantiveram o IPCA-E, que foi novamente estipulado na MP 905 de 2019, que posteriormente perdeu validade.
Com a Lei 14.905, o TST alinha seu entendimento, consolidando uma base única para a correção nos processos trabalhistas, oferecendo maior segurança jurídica e uniformidade.
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