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TST decide que filho de idosa não pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas de cuidadora

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de trabalho firmado por sua irmã com uma cuidadora, que foi contratada para acompanhar a mãe acamada. O colegiado concluiu que não houve fraude ou sucessão entre empregadores que justificasse a responsabilização do homem, que não era registrado como empregador nem dirigia os serviços prestados pela profissional.

A cuidadora alegou ter sido contratada tanto pela filha quanto pelo filho da idosa e, em sua ação judicial, pediu o pagamento de verbas rescisórias e adicional noturno, entre outros direitos. A 14ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) acatou parcialmente os pedidos, mas excluiu o filho da idosa do processo. As evidências mostraram que ele não residia na mesma casa e não tinha responsabilidade direta pelos cuidados com a mãe, tarefa que cabia à sua irmã, responsável por contratar e remunerar as cuidadoras.

Entretanto, ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) decidiu aplicar a responsabilidade solidária ao filho da idosa. O TRT justificou sua decisão afirmando que, no caso de empregadas domésticas, todos os membros da família que se beneficiam dos serviços prestados devem ser responsabilizados. A corte destacou que, embora o filho não residisse no local, se beneficiava indiretamente dos cuidados prestados à sua mãe, idosa, por quem teria o dever legal de zelar.

O relator do recurso de revista do filho, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o contrato de trabalho não exige a pessoalidade do empregador, e a sua substituição durante a relação de trabalho não altera o vínculo. No entanto, ele enfatizou que não havia fraude ou sucessão entre empregadores no caso específico. Para o ministro, não é adequado aplicar a responsabilidade solidária apenas com base nos deveres gerais de cuidado impostos pelo direito civil aos descendentes. Ele concluiu que a simples relação de parentesco não implica responsabilidade do filho na relação de trabalho da cuidadora.

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