A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa de transportes do Vale do Itajaí (SC) indenize um motoboy demitido após acidente de trabalho, assegurando-lhe o pagamento referente ao período de estabilidade. A decisão unânime confirmou que o direito à estabilidade acidentária independe do conhecimento da empresa sobre o afastamento do empregado, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.
O motoboy, contratado em regime de experiência por 90 dias, sofreu um acidente de trabalho dois meses após a admissão, recebendo atestado médico inicial de 15 dias, seguido de mais 60 dias de afastamento. A empresa alegou desconhecimento do prolongamento do atestado, não tendo renovado o contrato após os 90 dias de experiência.
Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) tenha negado o pedido, o relator do caso no TST, ministro Augusto César, destacou que a estabilidade acidentária não se fundamenta no recebimento do auxílio-doença, mas na existência de condições que justifiquem o benefício. “O fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do benefício previdenciário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente de trabalho em circunstância que o faria credor desse benefício, o que ocorreu no caso”, afirmou.
O ministro acrescentou que o desconhecimento da empresa sobre a prorrogação do afastamento não invalida a estabilidade, respaldada pela Súmula 378 do TST, que garante esse direito mesmo a contratos por tempo determinado.
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