A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um empregado público concursado da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) que pleiteava o reconhecimento de unicidade contratual nos períodos em que atuou como auxiliar administrativo e analista de sistemas. A decisão teve como base o fato de que os cargos foram ocupados por meio de concursos distintos, com o encerramento formal do primeiro vínculo empregatício.
O trabalhador foi auxiliar administrativo entre julho de 2002 e novembro de 2007 e, após aprovação em novo concurso, assumiu o cargo de analista de sistemas, de nível superior, até outubro de 2021. Ele buscava que os dois períodos fossem tratados como um único contrato de trabalho para cálculo de benefícios como anuênios, FGTS e aviso-prévio indenizado, alegando continuidade no serviço prestado.
A CEEE argumentou que os vínculos eram independentes, destacando que, como sociedade de economia mista, a contratação de pessoal exige concurso público, e cada aprovação inicia um novo vínculo.
O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, afirmou que a aprovação em um segundo concurso público configura nova relação de emprego, sem relação jurídica com o cargo anterior. Ele ressaltou que a forma de ingresso mediante concurso público é um provimento originário, não conferindo vantagens acumulativas.
O entendimento foi unânime na Primeira Turma, confirmando decisões anteriores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e do juízo de primeiro grau, que haviam reconhecido a existência de dois contratos distintos.
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