A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inadmissível o recurso de um médico anestesiologista da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) que contestava a inclusão dos valores recebidos por plantões médicos no cálculo do teto remuneratório constitucional.
A decisão do colegiado reafirma que os servidores de autarquias estaduais, como a Unicamp, estão sujeitos ao teto estabelecido pela Constituição.
De acordo com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, os vencimentos dos servidores públicos não podem exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). No estado de São Paulo, o teto é estabelecido pela Constituição estadual e tem como referência o subsídio do governador.
O médico, que trabalha no hospital da Unicamp desde 2007, entrou com uma reclamação trabalhista em 2018, argumentando que os plantões médicos deveriam ser considerados horas extras e não estariam sujeitos ao teto remuneratório. A universidade, entretanto, alegou que a medida foi imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).
Embora o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas tenha julgado o pedido procedente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a decisão, considerando que as horas extras de plantões compõem a remuneração total, devendo ser observada a limitação constitucional.
Ao analisar o recurso no TST, o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, enfatizou que, como autarquia de regime especial, a Unicamp faz parte da administração indireta do estado, e todos os seus servidores e empregados públicos estão sujeitos ao teto constitucional.
A decisão foi unânime, confirmando que a verba paga pelos plantões tem natureza remuneratória e deve ser somada aos vencimentos para a aplicação do limite do teto.
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Redação, com informações do TST
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