A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de indenização ao passageiro que esqueceu o celular no veículo do motorista parceiro e não teve o aparelho restituído.
O autor conta que em 2022, utilizou os serviços de transporte por aplicativo da Uber e que neste dia esqueceu seu celular no veículo. Relata que, mesmo a empresa confirmando que o motorista estava com o aparelho, não providenciou a sua devolução.
No recurso, a Uber argumenta que não existe falha na prestação do serviço, uma vez que providenciou meios para que os envolvidos entrassem em contato para que se procedesse à restituição do aparelho. Sustenta que o passageiro não observou o dever de guarda do objeto e, por isso, não deve ela ser responsável pela perda do telefone. “Pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente”, afirmou.
Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço. Explica que a empresa informou ao autor que havia falado com o motorista para providenciar a devolução do bem, mas ele ainda não entrou em contato com o consumidor. Destaca que, em outra oportunidade, a Uber afirmou que o motorista estava aguardando contato para combinar a devolução, mediante pagamento de taxa, porém o aparelho não foi devolvido ao passageiro.
Assim, “as provas dos autos revelam que a plataforma não adotou as providências necessárias para a devolução do telefone celular do autor pelo motorista parceiro, o que leva à conclusão de que houve evidente falha no serviço, a atrair a responsabilidade da requerida.”
Desta forma, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal fixou a quantia de indenização para R$ 1.800,00, por danos materiais.
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