A Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo (RS) reconheceu a união estável poliafetiva de um trisal que mantém relação há 10 anos e formado por um homem de 45 anos e duas mulheres, uma de 51 e outra de 32. A busca pela oficialização foi motivada pela espera do primeiro filho do trisal, cujo nascimento está previsto para outubro.
Em um primeiro momento, os três tentaram oficializar a união no cartório, sem a judicialização, mas o pedido foi recusado pelo tabelionato. O homem e a mulher que já estavam casados precisaram se divorciar para fazer o pedido. Agora, com a decisão judicial, o cartório terá que aceitar o registro.
Além disso, o bebê que uma das mulheres está gestando terá direito ao registro multiparental, ou seja, vai poder ter os nomes das duas mães e do pai no registro civil. As mães e o pai, por sua vez, terão direito à licença-maternidade e paternidade.
A decisão da Comarca de Novo Hamburgo é de 1º grau e cabe recurso por parte do Ministério Público – MP. O prazo para o órgão se manifestar é de 30 dias.
Para Marcos Alves da Silva, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a sentença que reconheceu a união estável do trisal mostra que “as famílias brasileiras, em suas múltiplas configurações concretas, não podem ser invisibilizadas pelo Direito”, ainda que a orientação atual do Conselho Nacional de Justiça – CNJ seja no sentido de não oficializar uniões poliafetivas.
“Para alcançar o reconhecimento da união estável poliafetiva, foi necessário o divórcio. A contradição é que o divórcio pôs fim a um casamento que não passava por qualquer problema, mas o seu fim era condição para a constituição da união estável a três”, analisa.
Segundo Marcos Alves, “há uma lógica perversa na aplicação do Direito quando se fecha os olhos para a vida em sua concretude e se toma o modelo legal como critério de exclusão”. “A família atípica, isto é, aquela que não se subsume ao modelo pré-formatado pela lei, não é reconhecida como família. Verdadeiro negacionismo jurídico”, reflete.
Marcos Alves da Silva destaca que a família formada pelo trisal existe na perspectiva sociológica, na medida em que é reconhecida por seu entorno. Por que, então, ela não existe juridicamente?
“Que razão de ordem constitucional justificaria o não reconhecimento jurídico de uma família apenas porque a conformação da conjugalidade não se ajusta ao critério da monogamia? Entendo que os princípios constitucionais da pluralidade das entidades familiares e da laicidade do Estado impõem uma revisão do entendimento tacanho e reducionista da família àquela exclusivamente matrimonializada”, afirma.
Com informações do IBDFAM
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