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Município do Mato Grosso deve exonerar professora sem exigência de devolução de valores

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A juíza de Direito Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa, da Vara Única de Aripuanã (MT), decidiu que o município deve exonerar uma professora e permitir sua posse em novo cargo público sem exigir o ressarcimento pelos valores pagos durante licença remunerada para a conclusão do mestrado. A administração havia condicionado a exoneração ao pagamento antecipado desses valores, o que foi rejeitado pela magistrada.

EXONERAÇÃO É DIREITO DA SERVIDORA

A professora ajuizou ação contra o município, que havia se mostrado inerte ao seu pedido de exoneração. A administração condicionou a solicitação ao ressarcimento da licença remunerada, mas a juíza entendeu que isso não tinha respaldo legal. Ela enfatizou que a exoneração de servidores públicos efetivos, quando solicitada, é um ato vinculado e deve ser concedida sem condicionamentos.

Segundo a juíza, a legislação é clara: o art. 44 da Lei Complementar nº 04/1990 define a exoneração como ato vinculado, o que significa que a administração não pode recusar o pedido sem justificativa legal. Além disso, o débito com o erário pode ser quitado após a exoneração, em até 60 dias, afastando qualquer razão para a exigência de pagamento antecipado.

LIBERDADE PROFISSIONAL GARANTIDA

A magistrada reforçou que a exigência de ressarcimento violava o direito constitucional da professora ao livre exercício profissional. Ela também lembrou que a inércia da administração pública em atender ao pedido da servidora desrespeitava o princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal.

Com base nisso, a juíza concedeu a tutela de urgência, determinando a exoneração imediata da professora e a entrega de todos os documentos necessários para que ela possa assumir o cargo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO).

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