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Dinheiro de investidor não pertence à corretora e pode ser restituído na falência, decide STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que investidores têm direito à restituição, em dinheiro, de valores depositados em contas de corretoras falidas. O colegiado entendeu que esses recursos não integram o patrimônio da corretora e, portanto, podem ser devolvidos aos seus titulares.

O caso analisado pelo STJ envolveu um investidor que ajuizou ação para reaver o dinheiro depositado em uma corretora para a compra de títulos e valores mobiliários. Quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, o valor ainda estava em sua posse. O juízo de primeira instância negou o pedido, argumentando que o investidor assumiu os riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente. No entanto, o tribunal local determinou a restituição dos valores, aplicando o artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

No STJ, a massa falida alegou que os casos de restituição na falência são taxativos e que o dinheiro depositado havia sido transferido para a conta da corretora, que passou a ter disponibilidade sobre os recursos. Por isso, defendia que o investidor deveria ser incluído na falência como credor quirografário.

Corretora apenas executa ordens do investidor
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que as corretoras, embora sejam instituições financeiras, atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes. Ele explicou que, ao contrário dos bancos comerciais, as corretoras não agem em nome próprio e não estão autorizadas a realizar financiamentos ou empréstimos.

“Os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que executará a ordem de compra e venda”, afirmou o ministro.

Valor na conta da corretora não compõe seu patrimônio
Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediação feita pelas corretoras no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais. Enquanto os valores depositados em bancos integram seu patrimônio, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio.

O ministro citou a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a restituição de recursos financeiros em poder do falido, mas recebidos em nome de terceiros ou dos quais ele não possa dispor por lei ou contrato. Assim, concluiu que “as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora”.

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