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STJ define aplicação da Selic como juros moratórios na ausência de taxa específica

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando a sentença não estipular outro índice, vedada sua acumulação com atualização monetária. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso envolvendo a liquidação de uma ação indenizatória movida por uma empresa contra uma seguradora, cujo montante devido ultrapassava R$ 10 milhões em 2020.

A seguradora questionou a decisão do tribunal estadual, que seguiu um laudo pericial aplicando o IPCA como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês, em vez da Selic. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que, quando não há indicação expressa dos índices aplicáveis, a jurisprudência do STJ determina a aplicação da Selic, entendimento reafirmado recentemente no julgamento do REsp 1.795.982.

No caso analisado, a atualização monetária incidia desde 18 de setembro de 2009, enquanto os juros moratórios contavam a partir de 18 de outubro de 2002. O ministro destacou que, durante o período em que apenas os juros de mora eram aplicáveis, a Selic não poderia ser integralmente utilizada, pois já incorpora correção monetária e juros.

Com a edição da Lei 14.905/2024, ficou estabelecido que a Selic deve ser aplicada sempre no período de incidência dos juros, mas com dedução do IPCA nos períodos em que os encargos não forem cumulativos. O STJ determinou que essa regra deve ser seguida inclusive em casos anteriores à nova legislação, garantindo uniformidade na interpretação e evitando o enriquecimento sem causa do credor.

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