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Juiz condena operadora por rescindir plano de saúde de gestante de risco e criança autista

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O juiz Luiz Sérgio Silveira Cerqueira, da 11ª Vara Cível da Capital de Recife/PE, condenou a Unimed a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma gestante em situação de risco e a seu filho autista, em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo.

A ação foi ajuizada pelo menor, diagnosticado com autismo, e por sua mãe, que enfrentava uma gestação de risco, após serem notificados de que o contrato seria encerrado a partir de abril de 2024. Eles solicitaram a manutenção do plano e a migração para um contrato individual equivalente, sem a necessidade de cumprimento de novas carências.

A operadora de saúde alegou que a rescisão seguiu os prazos e notificações previstos no contrato, sustentando que não mantinha vínculo direto com os beneficiários, mas sim com a empresa estipulante, e que a legislação permitia a rescisão imotivada após o período inicial, desde que houvesse aviso prévio de 60 dias.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina que, antes de rescindir um contrato coletivo, a operadora deve oferecer a possibilidade de adesão a um plano individual semelhante, sem novas carências.

O juiz também fundamentou a sentença no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a obrigatoriedade de continuidade do atendimento para usuários em tratamento essencial, mesmo após a rescisão unilateral do contrato.

No caso, ficou reconhecido que a interrupção do plano ocorreu enquanto o menor e sua mãe estavam em tratamento, o que configurou dano moral. Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 3 mil para cada um, considerando a vulnerabilidade dos beneficiários e os transtornos causados pela rescisão indevida.

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