A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça analisará, entre os dias 23 e 29 deste mês, se é nulo o voto de um ministro que acompanhou a sustentação oral em julgamento virtual, mas não esteve presente quando o caso foi retomado de forma presencial. A questão será apreciada no âmbito de embargos de divergência relatados pelo ministro Humberto Martins.
O recurso foi apresentado pela defesa de um homem condenado por estupro pela 6ª Turma do STJ em agosto de 2024, por maioria de 3 votos a 2. Um dos votos favoráveis à condenação foi do ministro Rogerio Schietti, que não esteve presente no julgamento presencial, mas declarou ter assistido à sustentação no início do julgamento, ainda no plenário virtual.
JULGAMENTO COMEÇOU NO VIRTUAL E FOI TRANSFERIDO PARA O PRESENCIAL
O caso foi inicialmente pautado para julgamento virtual, com início em 2 de abril de 2024, incluindo a sustentação oral do Ministério Público do Distrito Federal. Na mesma data, o processo foi retirado de pauta e designado para julgamento presencial, que ocorreu em 7 de maio. Nesta sessão, Schietti não compareceu.
Na ocasião, a defesa renunciou à sustentação oral, enquanto o MPDFT e o Ministério Público Federal se manifestaram pela condenação do réu. Após pedido de vista, o julgamento foi retomado em 13 de agosto, com a participação de Schietti, que questionou se poderia votar. “Embora não tenha participado da sessão inicial, eu já vinha acompanhando o julgamento virtual, tive contato com as partes — seja presencialmente, seja por meio de videoconferência —, estudei o processo e me sinto habilitado a julgar”, afirmou o ministro.
REGIMENTO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ VETAM VOTO SEM SUSTENTAÇÃO ORAL ASSISTIDA
Segundo o artigo 162, § 4º, do Regimento Interno do STJ, o ministro que não assistir à sustentação oral está impedido de participar do julgamento. A jurisprudência da própria Corte Especial segue esse entendimento. Em 2018, a Corte decidiu que a ausência do magistrado na sustentação impede sua atuação no julgamento, ainda que participe das discussões posteriores.
Tema semelhante foi debatido na 2ª Seção do tribunal, responsável por Direito Público. Discutiu-se, naquela ocasião, a possibilidade de o magistrado ausente votar apenas na tese jurídica em recursos repetitivos. Apesar da rejeição da proposta, houve recomendação à Comissão de Regimento Interno para reavaliar a regra.
EMBARGOS APONTAM PRECEDENTES E DIVERGÊNCIAS ENTRE TURMAS
A defesa do condenado argumenta que há precedentes divergentes dentro do próprio tribunal. Um deles é da 3ª Turma, em que o ministro Humberto Martins teria votado sem ter assistido à sustentação oral. O colegiado, no entanto, reconheceu posteriormente erro material na certidão e desconsiderou o voto.
Além disso, a defesa aponta divergência com entendimentos da 5ª Turma, especializada em matéria penal, quanto à presunção de inocência e à necessidade de demonstração de violência real ou grave ameaça em crimes de estupro.
No caso concreto, a 6ª Turma entendeu que o ato sexual foi iniciado de forma consentida, mas passou a ser não consentido quando houve mudança para prática de sexo anal, contra a vontade da vítima. Ela relatou em juízo que verbalizou sua negativa, dizendo que não queria, não gostava e que sentia dor, mas não reagiu fisicamente por estar imobilizada emocionalmente. A Turma considerou suficiente a resistência verbal para configurar o estupro.
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