A prisão preventiva só deve ser decretada quando não houver alternativa menos gravosa para garantir a ordem pública. Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou um mandado de prisão preventiva contra um homem acusado de tráfico de drogas e outros crimes conexos.
O réu também responde por associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, além de receptação. A decisão foi proferida durante o julgamento de um Habeas Corpus impetrado pela defesa.
A prisão havia sido determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a pedido do Ministério Público, após o acusado ser detido em flagrante com outro homem. Na ocasião, foram apreendidas dez porções de cocaína, um tablete de maconha, uma balança de precisão, um colete da Brigada Militar, um revólver, dois carregadores e munições de diversos calibres.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que a prisão foi decretada com base em argumentos genéricos, sem demonstrar necessidade concreta. Sustentou ainda que o réu não possui antecedentes, tem residência fixa, emprego formal e vinha cumprindo medidas cautelares. Também destacou que ele se apresentou voluntariamente à Justiça.
Embora tenha validado a fundamentação do TJ-RS com base nas circunstâncias do crime, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou, citando o ministro aposentado Celso de Mello, que a prisão preventiva exige “verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária”.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que as condições pessoais do acusado e seu comportamento não indicam risco de evasão. Ele também mencionou precedente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 126.815, segundo o qual a prisão preventiva deve ser usada apenas quando não for possível aplicar medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
“No caso, levando em conta a ausência de maiores excepcionalidades do fato criminoso, o período entre a data do crime e a decretação da prisão, a apresentação espontânea do réu, o fato de que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e as condições pessoais do paciente, com a atestada primariedade, as medidas cautelares previstas no artigo 319 são suficientes para resguardar a ordem pública”, concluiu o ministro.
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