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Empresa deve indenizar trabalhador acidentado durante atividade de risco, decide TRT-18

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa por acidente sofrido por um funcionário durante atividade considerada de risco. A corte reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora e determinou o pagamento de pensão, indenizações e despesas médicas ao trabalhador, que ficou permanentemente incapacitado após levar um choque elétrico.

ACIDENTE GRAVE E AUSÊNCIA DE TRENAMENTO

O trabalhador sofreu queimaduras, amputações e perda de sensibilidade após encostar acidentalmente uma vara em fios de alta tensão enquanto embarcava gado em seu caminhão. A perícia comprovou o acidente, o dano e o nexo causal. O funcionário não havia recebido treinamento prévio para o manejo dos animais — fator que reforçou a responsabilidade da empresa.

Segundo os desembargadores, a atividade exercida era de risco, o que justifica a responsabilização objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil. A empresa, que alegava culpa exclusiva da vítima, teve seus argumentos rejeitados.

INDENIZAÇÃO MANTIDA COM PENSÃO REAJUSTADA

A sentença de primeira instância foi mantida, incluindo as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 57.240 (20 vezes o último salário do trabalhador, de R$ 2.862), além do custeio de plano de saúde e tratamento médico. A corte ainda ajustou o tempo de pagamento da pensão por invalidez para 22,1 anos, com base na expectativa de vida do acidentado.

A relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, destacou que “em casos de aplicação da teoria do risco, o fortuito interno não afasta a responsabilidade objetiva do empregador, pois está ligado à própria atividade empresarial”.

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