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Companheira de trabalhador morto receberá indenização por dano moral

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A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma mulher ser indenizada por danos morais após a morte de seu companheiro, um vigilante que faleceu em acidente de trânsito durante o retorno de uma escolta armada. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenou a empresa de segurança e vigilância ao pagamento da reparação.

A companheira entrou com a ação depois que as filhas do trabalhador já haviam processado a empresa, recebendo indenização pelos mesmos fatos. A defesa da empresa tentou argumentar que a nova ação era indevida por repetir os fundamentos do processo anterior, podendo levar à duplicidade de condenações. No entanto, a alegação foi rejeitada.

DIREITO PERSONALÍSSIMO E PREJUÍZO INDIVIDUAL

A relatora do caso, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, destacou que o reconhecimento da união estável entre a mulher e o vigilante ocorreu apenas após o encerramento da ação movida pelas filhas. Por isso, a companheira não pôde participar do processo anterior e, segundo o tribunal, ela exerceu um direito próprio ao buscar reparação individual pelo sofrimento da perda.

“A causa de pedir é o prejuízo imaterial imputado à Reclamante, decorrente do falecimento de seu companheiro. Trata-se de violação a direito próprio e personalíssimo do herdeiro ofendido”, escreveu a magistrada em seu voto.

A decisão também reconheceu a ocorrência de dano em ricochete, situação em que o sofrimento causado a terceiros — como familiares ou companheiros — pela morte de uma vítima direta, também pode gerar direito à indenização.

A empresa foi condenada a pagar à companheira valor equivalente ao que já havia sido concedido a cada uma das filhas do trabalhador em decisão anterior.

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