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Justiça extingue ação contra banco por ausência de tentativa de acordo prévio

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O juiz Mauro Francisco Pittelli, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), extinguiu uma ação movida por uma beneficiária contra um banco por falta de comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial. A decisão segue entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que considera essa etapa essencial para validar o interesse processual em demandas de consumo.

A autora da ação alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à chamada Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC). No entanto, ao ser intimada para comprovar que buscou resolver o problema diretamente com a instituição financeira, ela apresentou apenas um histórico de crédito — sem documentos que evidenciassem contato com o banco ou registros em plataformas de reclamação.

TENTATIVA ADMINISTRATIVA É REQUISITO OBRIGATÓRIO

De acordo com o juiz, a decisão se baseia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0000.22.157099-7/002, julgado pelo TJ-MG em 2024, que firmou o entendimento de que o consumidor deve tentar resolver o conflito administrativamente antes de recorrer ao Judiciário.

Esse contato pode ser comprovado por canais como SAC, Procon, Banco Central, consumidor.gov.br ou Reclame Aqui, além de notificações extrajudiciais. “Não basta, nos casos de registros realizados perante os SACs mantidos pelo fornecedor, a mera indicação de número de protocolo”, pontuou o magistrado.

Diante da ausência de provas mínimas de tentativa de negociação com o banco, o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apesar de condenada ao pagamento das custas, a autora teve a exigibilidade suspensa por contar com gratuidade de Justiça.

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