Ministros consideraram que a norma violava a Constituição ao adotar regra fora dos limites da lei nacional.
PROMOÇÕES DEVEM SEGUIR CRITÉRIOS OBJETIVOS LIGADOS AO DESEMPENHO
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar inconstitucional a regra da Lei Complementar 57/06 do Estado do Pará que previa o “maior tempo de serviço público” como critério de desempate em promoções por merecimento e antiguidade no Ministério Público estadual. O julgamento acontece no plenário virtual e segue até esta sexta-feira, 11.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, que apontou violação à Constituição Federal. O relator, ministro André Mendonça, destacou que a norma paraense criou critério não previsto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (lei 8.625/93), invadindo a competência da União.
Segundo Mendonça, a promoção dentro da carreira ministerial deve levar em conta apenas o desempenho dentro do próprio MP, e não o tempo total de serviço público, o que pode incluir atividades externas à instituição. Para ele, a regra também fere o princípio da isonomia e ameaça a uniformidade de tratamento entre os membros do MP nos estados.
Além do relator, já votaram a favor da inconstitucionalidade os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino, Edson Fachin e Nunes Marques.
O relator propôs ainda a modulação dos efeitos da decisão, que valerá a partir da publicação da ata de julgamento, preservando os atos já praticados com base na norma considerada inconstitucional.
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