A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou provas obtidas pela polícia durante uma varredura realizada em diversas residências da Favela do Coruja, em São Paulo. Por maioria, o colegiado considerou ilícita a entrada indiscriminada dos agentes em imóveis da região, mesmo diante de uma suposta confissão informal sobre tráfico de drogas.
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a atuação policial configurou uma “devassa domiciliar coletiva”, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. “Essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas – verdadeiras fishing expeditions –, decorrente do artigo 243, inciso I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente”, afirmou.
O artigo 243 do Código de Processo Penal exige que mandados de busca domiciliar indiquem, “o mais precisamente possível”, o imóvel e o morador alvo da diligência. Para Schietti, isso inviabiliza mandados genéricos ou coletivos: “Se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial”.
De acordo com os autos, policiais patrulhavam a região quando avistaram dois suspeitos. Um deles portava cerca de R$ 2 mil e teria dito, informalmente, que o dinheiro vinha do tráfico. Com base nessa fala, os agentes entraram em várias casas próximas, encontrando drogas em uma residência com a porta apenas encostada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia validado a ação, com base na possibilidade de flagrante em crimes permanentes. No entanto, o STJ entendeu que a entrada indiscriminada nos imóveis desrespeitou o direito à inviolabilidade de domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Schietti enfatizou que, embora a busca pessoal tenha sido considerada válida pela tentativa de fuga, a posterior varredura foi ilegal. “Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência. Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito”, concluiu o relator.
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