Uma companhia aérea foi condenada a permitir o transporte de um coelho na cabine de avião após comprovação de que o animal exerce função de suporte emocional para uma passageira com transtorno de ansiedade generalizada.
Na ação, a autora relatou que o coelho é seu animal de apoio emocional e apresentou documentos sanitários que atestam seu bom estado de saúde. Também ficou comprovado que o animal é de pequeno porte, pesando cerca de seis quilos, e não representa risco à saúde ou segurança dos demais passageiros.
A passageira argumentou que o transporte do animal está em conformidade com as regras da própria companhia, que preveem a possibilidade de embarque de animais dóceis e pequenos na cabine. A empresa, no entanto, recusou o transporte, sem apresentar justificativas plausíveis.
Para o relator do caso, a negativa da empresa foi infundada, já que “a ré não apresentou justificativa razoável para a distinção operada, tratando-se o animal de espécie amplamente utilizada para estimação, cujo transporte dependerá dos mesmos cuidados caso se tratasse dos animais previamente permitidos, sem gerar qualquer risco ou inconveniente aos demais passageiros”.
A decisão levou em conta a Portaria nº 12.307/SAS da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que regula o transporte aéreo de animais em voos nacionais e internacionais, além de jurisprudências que reconhecem o direito de passageiros a embarcarem com coelhos como animais de suporte emocional.
O pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão considerou que, apesar do desconforto gerado pela recusa inicial da companhia aérea, não houve abalo significativo na saúde emocional da autora capaz de justificar compensação por danos extrapatrimoniais.
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