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STJ limita correção de crédito à data da primeira recuperação judicial da Oi

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um crédito deve ser corrigido apenas até a data do primeiro pedido de recuperação judicial da empresa de telefonia Oi, mesmo que sua habilitação tenha ocorrido somente no segundo procedimento, iniciado anos depois.

CRÉDITO SE ORIGINA DE FATOS ANTERIORES À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO

De acordo com a decisão, todo crédito originado por fatos anteriores à recuperação judicial está sujeito aos efeitos do processo, ainda que a sua existência seja reconhecida apenas após o encerramento. O caso envolveu um credor cujo crédito foi reconhecido apenas durante a segunda recuperação da Oi, iniciada em 2023, após o encerramento do primeiro procedimento, que teve início em 2016 e foi encerrado em 2022.

CREDOR FOI HABILITADO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO, MAS VALOR FOI LIMITADO

Na origem, o juízo de primeira instância autorizou a habilitação do crédito na segunda recuperação judicial, mas determinou que sua atualização monetária fosse limitada à data do primeiro pedido, por se tratar de obrigação oriunda de fatos anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou essa decisão.

O credor recorreu ao STJ alegando que, como seu crédito foi incluído apenas na segunda recuperação, ele não poderia sofrer os efeitos do plano aprovado na primeira, que já havia sido encerrado.

GARANTIA MÍNIMA E EQUILÍBRIO ENTRE OS CREDORES

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou o argumento e afirmou que a correção do crédito até a data do pedido inicial é uma garantia mínima prevista na Lei de Recuperação Judicial, e que os valores a serem pagos seguirão o que determina o plano aprovado pelos credores.

Ele também observou que o plano da segunda recuperação já foi aprovado e homologado, o que impede o exercício do direito de voto pelo credor. “A atualização terá como finalidade apenas definir um valor sobre o qual irão incidir as regras do plano”, afirmou.

CRÉDITO DEVE MANTER PARIDADE COM OS DEMAIS

O ministro concluiu que, embora o credor não tenha sido habilitado no primeiro processo, seu crédito foi gerado antes desse momento e, por isso, “sofre os efeitos do que foi decidido naquele primeiro plano”.

Para preservar a paridade com os demais credores da época, a correção deve ser feita até a data do pedido de 2016, com aplicação dos deságios e condições estabelecidas naquela recuperação. A partir do segundo pedido, o crédito deve seguir o mesmo tratamento dado aos demais créditos remanescentes. A decisão foi unânime.

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