A premeditação de um crime pode ser usada pelo juiz para aumentar a pena do réu com base na culpabilidade, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. O entendimento foi firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado nesta quinta-feira (8).
A decisão, unânime, segue o voto do relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, e reafirma a jurisprudência já consolidada na Corte. A análise envolveu o artigo 59 do Código Penal, que trata das circunstâncias judiciais a serem consideradas na fixação da pena.
PREMEDITAÇÃO COMO AGRAVANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE
Embora o artigo 59 não mencione expressamente a premeditação entre os critérios para majoração da pena, o STJ tem admitido que ela seja avaliada dentro do campo da culpabilidade — desde que não seja elemento essencial do tipo penal, nem pressuposto de agravante ou qualificadora.
Segundo Otávio de Almeida Toledo, o Supremo Tribunal Federal também tem adotado esse entendimento ao interpretar o tema. Assim, a premeditação pode ser considerada uma circunstância que agrava a reprovação da conduta, justificando aumento na pena-base.
TESES FIRMADAS PELO STJ
A 3ª Seção aprovou duas teses com caráter vinculante:
- A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, desde que não seja elemento do tipo penal nem requisito de agravante ou qualificadora;
- O aumento da pena-base com fundamento na premeditação não é automático e exige motivação específica que demonstre a maior censurabilidade da conduta no caso concreto.
Com isso, o STJ reforça a necessidade de fundamentação individualizada por parte do julgador ao valorar a premeditação como fator de exasperação da pena.
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