A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma auxiliar de produção dispensada enquanto realizava tratamento para transtorno misto ansioso e depressivo. O colegiado reconheceu a natureza discriminatória da demissão e aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
A trabalhadora havia sido contratada em janeiro de 2022 e foi dispensada sem justa causa em setembro do mesmo ano, no mesmo dia em que apresentou atestado médico para justificar ausência em razão de uma consulta. O tratamento psiquiátrico teve início em 2021 e se intensificou após a perda de familiares em maio de 2022.
Em sua defesa, a empresa alegou que desconhecia o estado de saúde da funcionária, afirmando que os atestados não informavam o diagnóstico. No entanto, testemunhas confirmaram que a condição da empregada era de conhecimento geral, mencionando crises de choro, tremores e até um episódio em que precisou ser socorrida durante o expediente.
Na primeira instância, a juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), aplicou a Súmula 443 do TST e reconheceu o caráter discriminatório da dispensa. Ela também ressaltou o preconceito persistente contra transtornos mentais e a responsabilidade social das empresas na inclusão de pessoas em sofrimento psíquico. A magistrada fixou a indenização inicial em R$ 5 mil e determinou o pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período entre a dispensa e a sentença, com base na Lei 9.029/95.
Ao analisar o recurso, a relatora no TRT-4, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, reforçou que havia conhecimento prévio do estado de saúde da trabalhadora por parte da empresa, citando relatos de ameaças feitas pela chefia a funcionários que apresentassem atestados. Diante da gravidade dos fatos e da responsabilidade da empresa, o valor da indenização foi elevado para R$ 10 mil.
O número do processo não foi divulgado.
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