O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Tribunal de Contas da União (TCU) não é obrigado a indicar servidores para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6844, em sessão virtual encerrada no dia 23 de maio.
O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal de estados e do Distrito Federal é uma instância ligada ao Poder Executivo. A lei que o instituiu previa que o TCU, órgão vinculado ao Poder Legislativo, indicasse um auditor federal e um suplente para sua composição. A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ADI, contestou essa exigência, argumentando que ela interferia na autonomia e no funcionamento do Tribunal de Contas, ao obrigar a cessão de um servidor para um órgão de outro Poder.
DEBATE TÉCNICO
O ministro Luiz Fux, relator da ação, relembrou que o STF já havia declarado a inconstitucionalidade de outras normas que impunham o empréstimo de servidores entre Poderes. No entanto, ele defendeu a importância da experiência técnica de funcionários do TCU no conselho do Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Por essa razão, Fux votou para que a indicação fosse facultativa, permitindo que o conselho operasse normalmente mesmo sem a participação de um representante do Tribunal de Contas.
Em sua manifestação ao STF, a PGR havia sugerido manter a possibilidade de indicação, mas sem exigir que o nome viesse de um cargo específico ou que fosse um servidor do TCU. Para o ministro Fux, contudo, tornar a indicação opcional representa uma solução mais equilibrada, pois preserva o valor do conhecimento técnico de um auditor e seu papel estratégico no conselho, sem abrir mão da autonomia do tribunal.
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