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TST reconhece horas extras de professora por trabalho a distância

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu um recurso de uma professora de um instituto em Bauru (SP), reconhecendo seu direito a horas extras por atividades realizadas em plataforma digital de ensino a distância. Para o colegiado, a implementação do novo modelo de ensino aumentou as atribuições e a carga horária da docente.

A professora, que leciona nos cursos de fisioterapia e enfermagem desde 1996, relatou que, em 2008, um novo modelo pedagógico informatizado foi implantado. Segundo ela, esse modelo era baseado em um banco de dados alimentado pelos próprios professores.

Na ação, a docente afirmou que suas atividades passaram a incluir a preparação de material, o atendimento a requisitos técnicos da plataforma para inserção de aulas, frequência e material de ensino, como provas e exercícios — todas essas tarefas realizadas fora do horário de aula. Além disso, a professora mencionou a interação com alunos, incluindo o atendimento de dúvidas, inclusive nos fins de semana. Em sua defesa, o empregador sustentou que houve apenas uma alteração nas ferramentas utilizadas pelos docentes, em razão dos avanços tecnológicos.

TRAMITAÇÃO

Inicialmente, a 4ª Vara do Trabalho de Bauru rejeitou o pedido de horas extras da professora. No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo). O TRT entendeu que a atuação dos professores na plataforma ocorria fora do horário da aula e que essas atividades não se enquadravam na definição de atividade extraclasse prevista nas normas coletivas vigentes à época.

O instituto levou o caso ao TST, onde obteve uma decisão favorável na 5ª Turma. Diante desse resultado, a professora recorreu à SDI-1.

AUMENTO DE CARGA HORÁRIA

O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos da trabalhadora na SDI-1, citou diversos trechos da decisão do TRT para concluir que a nova metodologia de ensino não se limitou à transposição didática para o ambiente virtual, mas acarretou um acréscimo de atribuições e de carga horária para a professora.

Scheuermann destacou que a docente passou a ser responsável por inserir o material didático na plataforma digital, seguindo requisitos técnicos específicos, o que, segundo ele, não se confunde com a simples preparação do conteúdo a ser ministrado. Além disso, a interação com os alunos no ambiente virtual para resolução de dúvidas ocorria fora do horário das aulas.

Para o relator, essas tarefas não se confundem com as atividades extraclasse, já incluídas no valor da hora-aula conforme o artigo 320 da CLT, nem com a “hora-atividade” prevista em norma coletiva. Os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa ficaram vencidos, votando contra o provimento do recurso da professora.

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