A JBS foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 12 mil por danos existenciais a um motorista rodoviário interestadual que foi submetido a jornada de trabalho exaustiva. A decisão foi unânime, mas os ministros ressaltaram a excepcionalidade do caso, frisando que o entendimento não deve ser interpretado como um precedente absoluto.
O processo estava sob relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, mas foi destacado na sessão da última quarta-feira, 4 de junho, pelo ministro Lelio Bentes Corrêa. Bentes Corrêa explicou que, no caso em análise, a condenação se justifica devido à função exercida pelo trabalhador e à comprovação nos autos – por meio de provas documentais e testemunhos – de que a jornada era estabelecida de forma extensa e habitual.
“Sempre as circunstâncias de cada caso são relevantes na definição do desfecho”, observou o ministro. Ele exemplificou a distinção: “Se nós temos 12 horas de trabalho em um escritório – com ar condicionado, água à disposição para hidratação, enfim, todas as condições – é uma jornada extensa, mas talvez, dependendo das circunstâncias do caso, caracterize o dano existencial ou não. Agora, se eu cogitar 12 horas de trabalho a céu aberto, em uma atividade rural, cortando cana, não há dúvida de que é dano existencial e talvez, possivelmente, até indício de trabalho análogo à escravidão, no artigo 149 do Código Penal”.
No processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) havia entendido que “restou comprovado, como bem fundamentou a origem, que a jornada diária e habitual do reclamante era de fato muito extenuante, inclusive com jornada extraordinária muito além das 10 horas diárias legais, labor em domingos e feriados sem pagamento ou compensação e fruição irregular dos DSRs”.
O ministro Bentes Corrêa fez questão de frisar a excepcionalidade do caso para “não dar margem de que qualquer violação, qualquer extrapolação de jornada, em qualquer circunstância, levaria à caracterização do dano existencial”. O entendimento foi endossado por Balazeiro, o relator, que reforçou a preocupação em não vulgarizar o conceito de dano existencial.
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