Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 7 mil por danos morais a um passageiro de 82 anos, devido a um atraso superior a 18 horas em um voo internacional. A decisão foi proferida pela juíza Tais Helena Fiorini Barbosa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Butantã, em São Paulo.
Para a magistrada, a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e resultou na perda de compromissos profissionais do passageiro. A juíza também ressaltou que situações como essa se enquadram no risco da atividade do fornecedor e, portanto, não eximem a responsabilidade da empresa aérea.
ALEGAÇÕES
Conforme os autos do processo, o passageiro havia contratado transporte aéreo de ida e volta entre Brasil e Alemanha com o objetivo de divulgar seu filme “As cores e amores de Lore”. Embora o voo de ida tenha transcorrido normalmente, o retorno, previsto para 26 de fevereiro de 2025, sofreu um atraso de 18 horas e 18 minutos.
O passageiro relatou que a companhia não prestou informações claras nem assistência adequada durante a longa espera. Ele explicou ter sofrido desgaste físico e emocional, além da perda de oportunidades profissionais importantes no dia 27 de fevereiro, data de início da agenda de divulgação de seu longa-metragem.
Em sua defesa, a empresa aérea alegou que o atraso foi causado por problemas mecânicos na aeronave, o que configuraria caso fortuito e afastaria o dever de indenizar. A companhia sustentou ainda que ofereceu hospedagem ao autor e que os compromissos profissionais dele se estenderiam até 5 de março, de modo que não haveria prejuízo significativo.
“RISCO DA ATIVIDADE” E FALHA NO SERVIÇO
Ao analisar o caso, a juíza Tais Helena Fiorini Barbosa destacou que “situações como a tratada nos autos inserem-se no risco da atividade do fornecedor, de modo que não podem ser consideradas para efeito de exclusão de sua responsabilidade“. Dessa maneira, a magistrada ponderou que cabia à empresa realizar manutenção regular justamente para garantir a pontualidade dos voos e a segurança dos passageiros.
A juíza enfatizou que problemas mecânicos não constituem caso fortuito que afaste a responsabilidade da empresa. “Ocorrido problema mecânico que cause atraso do voo ou seu cancelamento, por ser este fato diretamente relacionado à prestação do serviço de transporte aéreo, está presente a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados a seus passageiros. Isso porque a ocorrência de problemas mecânicos não caracteriza a causa de excludente do caso fortuito“, afirmou.
Com base na Convenção de Montreal e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a decisão ressaltou que o transportador responde pelos danos decorrentes de atrasos, salvo prova de que adotou todas as medidas razoáveis para evitá-los – o que não foi demonstrado pela empresa. Para a magistrada, a falha no serviço gerou um abalo que excede o mero aborrecimento cotidiano, fixando a indenização em R$ 7 mil por danos morais.
“Portanto, os danos morais são aplicáveis ao caso, porque a falha na prestação do serviço gerou dano ao autor que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, na medida que chegaram ao seu destino final com mais de 18 horas de atraso e perdeu compromissos profissionais previamente agendados“, concluiu a juíza.
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