Nesta sexta-feira (13), o plenário do STF, retoma em formato virtual, o julgamento sobre restrições da Anvisa à indústria do cigarro.
A Corte está avaliando a legalidade da RDC 14/12, emitida pela Anvisa, que proíbe a fabricação, importação e comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham aditivos como aromatizantes e saborizantes.
A questão central envolve a delimitação do alcance da competência normativa das agências reguladoras e, especificamente neste caso, se a Anvisa possui autorização para editar uma norma com caráter proibitivo dessa amplitude, sem que haja previsão legal explícita para tanto.
Aprovada há mais de dez anos, a resolução voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.874, ajuizada em 2012 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). No entanto, o empate de 5 a 5 entre os ministros impediu a formação de maioria e, consequentemente, uma decisão final, devido à ausência de quórum necessário.
O assunto retornou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1.348.238, apresentado pela Companhia Sulamericana de Tabacos. O recurso contesta a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a validade da resolução. A empresa argumenta que a Anvisa teria ultrapassado os limites de sua competência normativa ao estabelecer uma proibição ampla sem respaldo legal específico, além de não haver comprovação de que a medida realmente contribua para a redução do consumo de cigarros ou para a proteção da saúde pública.
A análise começou em 2024, com o voto de Dias Toffoli a favor da validade da norma da Anvisa. Fachin acompanhou esse entendimento. Já Alexandre de Moraes, ao apresentar seu voto-vista, discordou: para ele, a agência excedeu seus limites ao regulamentar a matéria. O julgamento foi interrompido em fevereiro deste ano após um pedido de vista do ministro Luiz Fux e está previsto para ser retomado nesta sexta-feira.
VEJA O PLACAR:
ANVISA PODE PROIBIR ADITIVOS DO CIGARRO:
VOTO DO RELATOR
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pelo rejeitamento do recurso. Segundo ele, a Anvisa agiu dentro dos parâmetros constitucionais e legais que regem sua atuação. S. Exa. ressaltou que a norma tem como objetivo resguardar a saúde pública, ao limitar o apelo de produtos prejudiciais, como o cigarro, especialmente entre o público jovem.
Toffoli propôs a seguinte tese de repercussão geral:
“A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos”.
No seu voto, o ministro ressaltou que a Anvisa fundamentou-se em pesquisas técnicas que comprovam os impactos dos aditivos no aumento da toxicidade, da atratividade e do potencial de dependência do cigarro, além de observar as orientações internacionais estabelecidas pela Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco.
DISCORDÂNCIA
Discordando do relator, O ministro Alexandre de Moraes considerou que a resolução da Anvisa é inconstitucional. Segundo ele, a agência ultrapassou os limites da delegação legislativa ao criar uma norma que, na prática, impede a comercialização da maior parte da produção nacional de cigarros, sem respaldo legal.
“Ao órgão controlador é permitida a edição de restrições e não a proibição total do acesso ao consumo, pois é garantida por lei a própria opção daqueles que, maiores de idade, decidam-se pela escolha de “sabor e aroma” que mascarem as características sensíveis do cigarro”
Moraes afirmou que, ainda que, o cigarro envolva riscos à saúde pública, a proibição ampla é competência exclusiva do Congresso Nacional, salvo se houver delegação expressa, o que não se verificou no caso. Para o ministro, a RDC 14/12 violou o princípio da legalidade ao extrapolar os limites normativos atribuídos à Anvisa pela lei 9.782/99.
Propôs, assim, a seguinte tese:
“A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.782/99 e da Lei 9.294/1996 (Lei Antifumo, com redação dada pelas Leis Federais 10.167/2000, 10.702/2003 e 12.546/2011), ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, mas sim foi delegada a competência administrativa para a edição de normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que env olvam risco à saúde pública, como cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. “
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