O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou a Meta, empresa responsável pelo Facebook, Instagram e WhatsApp, a pagar indenizações por danos morais coletivos e individuais. A decisão da 13ª Câmara Cível, tomada por maioria de votos, aponta que a falha de segurança que resultou no vazamento de dados não foi consequência de um ataque externo, mas sim de um problema intrínseco ao funcionamento da própria plataforma de rede social.
Para o tribunal, a Meta poderia e deveria ter previsto e evitado o incidente. Esse entendimento destaca a responsabilidade da operadora em garantir a segurança dos dados de seus usuários, mesmo em situações que não envolvam invasões externas.
A Meta foi responsabilizada por três incidentes de vazamento de dados ocorridos entre os anos de 2018 e 2019. Como resultado, a empresa foi condenada a pagar R$ 40 milhões por danos morais coletivos. Esse valor será destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais.
Adicionalmente, a Meta deverá indenizar diretamente os usuários que foram comprovadamente afetados pelos vazamentos. Cada um desses usuários receberá R$ 10 mil, sem a necessidade de que entrem com ações judiciais individuais. De acordo com o Instituto Defesa Coletiva, essa medida poderá beneficiar potencialmente 170 milhões de brasileiros.
Segundo Lilian Salgado, presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva, o caso é emblemático e não envolve mero acidente digital. “Trata-se da violação de um direito humano fundamental: o direito à privacidade, à autodeterminação informativa, à proteção contra o uso indevido daquilo que nos define — nossos dados pessoais e sensíveis.
EPISÓDIOS DE VAZAMENTOS DE DADOS
09/2018 – Pyramid Falha “visualizar como” – Na tarde de 25 de setembro houve um incidente de segurança que afetou quase 50 milhões de contas.
12/2018 – Fotos API – Falha no Instagram e Facebook – Empresa confessou que o “incidente permitiu aos aplicativos de terceiros o acesso a outras fotos, como as que os usuários publicaram no Facebook Stories, dentro de um intervalo de 3 (três) dias.”
05/2019 – WhatsApp – Software espião – Ataque informático altamente sofisticado que explorou o sistema de vídeo chamadas, enviando malware para dispositivos móveis de vários utilizadores do WhatsApp.
INDENIZAÇÃO DIRETA CONFIRMADA
A condenação da Meta foi ratificada por um voto divergente do desembargador Newton Teixeira Carvalho, que teve o respaldo dos desembargadores José de Carvalho Barbosa, Lúcio Eduardo de Brito e Maria Luísa Santana Assunção. A decisão reforça a indenização direta aos usuários.
O entendimento predominante é que a Meta tem o dever de indenizar porque a falha de segurança que expôs dados pessoais dos usuários de seus aplicativos não se originou de ataques externos – que poderiam ser imprevisíveis – mas sim de uma operação deficiente da própria plataforma.
A vertente vitoriosa acolheu o recurso do Instituto Defesa Coletiva, resultando no aumento do valor da indenização. Essa majoração levou em conta a capitalização de mercado da Meta e a necessidade de aplicar uma penalidade que seja eficaz o suficiente para impedir a repetição de tais práticas.
O voto do desembargador Newton Teixeira Carvalho trouxe um avanço significativo: ele acatou a solicitação de dispensar a necessidade de comprovação individual por parte dos consumidores para que recebam a indenização. Dessa forma, a restituição direta aos usuários se estabelece como a principal via de reparação.
“Isso porque, na liquidação de sentença individual da forma como está tornará sem eficácia a tutela coletiva requerida, principalmente com relação ao direito do consumidor, pois a maior parte dos individualmente lesados não serão reparados dos seus danos”, apontou.
VISÃO DIVERGENTE
O relator das apelações, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, apresentou um voto divergente que, no final, não prevaleceu. Ele defendeu que a Meta não deveria ser responsabilizada por falha em dois dos episódios de vazamento de dados. Além disso, propôs uma redução significativa na condenação por danos morais, limitando-a a R$ 1 milhão.
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