A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que obriga um homem a pagar R$ 4 milhões, em parcela única, à sua ex-companheira. Esse valor é referente a alimentos compensatórios devidos após a separação do casal.
A quantia, originalmente definida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), considerou o desequilíbrio econômico gerado entre as partes e os benefícios indiretos que a mulher usufruiu durante a união, como o uso gratuito de um imóvel por duas décadas.
Ao rejeitar o agravo interno apresentado pelo devedor, a maioria dos ministros do colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele descartou a possibilidade de reanalisar as provas do processo e reafirmou a jurisprudência da Corte sobre o tema.
O QUE SÃO ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS?
Os alimentos compensatórios são uma prestação de natureza indenizatória reconhecida no Direito de Família com o objetivo de corrigir desequilíbrios econômicos significativos decorrentes da separação ou divórcio. Diferentemente da pensão alimentícia, que visa garantir a subsistência do ex-cônjuge, os alimentos compensatórios são devidos quando um dos parceiros, após longa convivência, encontra-se em situação de desvantagem patrimonial, especialmente em regimes de separação de bens.
ENTENDA O CASO
O caso em questão teve início com uma ação judicial movida por uma mulher que, após o término de sua união, pleiteou alimentos, uma prestação compensatória ou o reconhecimento de uma sociedade de fato. Ela alegou ter se dedicado integralmente à família e aos investimentos do companheiro durante o relacionamento.
Em primeira instância, o pedido da mulher foi parcialmente atendido, resultando na concessão de alimentos temporários e compensatórios em uma única parcela de R$ 6 milhões.
Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) revisou o valor. A quantia foi reduzida para R$ 4 milhões. O tribunal considerou os benefícios indiretos que a autora usufruiu ao longo da união, como o uso gratuito de um imóvel por duas décadas. Adicionalmente, o TJSP descartou a necessidade de analisar a alegação de sociedade de fato.
Já no Superior Tribunal de Justiça, o homem argumentou que sua ex-companheira possuía patrimônio suficiente e não enfrentava um desequilíbrio financeiro. Ele também solicitou uma alteração na distribuição dos ônus da sucumbência.
CONTESTAÇÃO
Representando o ex-marido, o advogado Dilermando Cigagna Junior, durante sustentação oral na Corte, defendeu o provimento do recurso de seu cliente, condenado a pagar R$ 4 milhões em alimentos compensatórios. Ele alegou que o acórdão do TJ/SP desvirtuou o conceito original dessa verba, conforme estabelecido pela própria Corte em um precedente de 2013.
Cigagna argumentou que a ex-companheira não sofreu desequilíbrio econômico após o divórcio. Para comprovar, citou que ela recebeu valores expressivos, possui patrimônio, fundou uma empresa de pipoca gourmet e desfruta de um imóvel de alto padrão sem custos.
O advogado afirmou que a soma de todos esses benefícios ultrapassaria os R$ 20 milhões, o que, para ele, tornaria a nova verba compensatória injustificada.
Por fim, defendeu que os alimentos compensatórios deveriam ser aplicados apenas em situações de real vulnerabilidade econômica, o que, segundo ele, não se aplicava ao caso em questão.
DEFESA CONTESTA REVISÃO
Representando a ex-companheira, a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, defendeu a manutenção da decisão que fixou os alimentos compensatórios em R$ 4 milhões. Ela argumentou, durante as sustentações orais, que o recurso interno esbarrava na Súmula 7, impedindo o reexame de provas em instância especial.
Citando precedentes do STJ, a advogada reiterou que a avaliação do desequilíbrio econômico é uma questão fática já analisada pelas instâncias anteriores. Ela contextualizou a situação de sua cliente, que teria abandonado carreira e estudos em Santa Catarina para se dedicar à família em São Paulo. Nesse período, atuou diretamente na reforma de imóveis do ex-companheiro, cujo patrimônio alcançou R$ 100 milhões, parte, segundo ela, resultado do esforço da mulher.
A defesa refutou as alegações de que a beneficiária possuiria patrimônio próprio, esclarecendo que os imóveis mencionados estão sob usufruto ou bloqueados, e que a mulher atualmente se mantém com vendas informais.
Por fim, sustentou que não houve sucumbência recíproca, pois os pedidos centrais foram atendidos e o valor dos alimentos ficou a critério do juízo. Assim, a advogada defendeu o improvimento do agravo interno.
VOTO DO RELATOR
Ao analisar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira reafirmou sua decisão monocrática prévia, que não havia admitido o recurso especial interposto por um homem condenado a pagar alimentos compensatórios à ex-companheira.
O relator compreendeu que qualquer revisão das conclusões do Tribunal de origem, tanto sobre a necessidade quanto sobre o valor da compensação, implicaria um reexame de provas. Tal procedimento é vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7 do STJ.
Ademais, o ministro destacou que a decisão do TJSP estava em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ. A Corte Superior consistentemente admite alimentos compensatórios como forma de corrigir desequilíbrios econômicos surgidos em decorrência da separação.
Ele também reiterou que a mínima sucumbência da mulher justificava a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram majorados em 20% na fase recursal.
Diante de todos esses pontos, Antonio Carlos Ferreira votou por negar provimento ao agravo interno. A maioria do colegiado acompanhou seu voto, com o ministro Raul Araújo sendo o único voto vencido.
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