A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso especial interposto por uma empresa que buscava comunicar a penhora de bens a um devedor por meio das redes sociais, contrariando a prática estabelecida pelo Código de Processo Civil. A decisão foi baseada no entendimento de que a comunicação eletrônica de atos processuais não pode ser realizada através de plataformas como Facebook e Instagram. O caso envolve a execução de um título extrajudicial onde todas as tentativas de encontrar o devedor haviam falhado desde 2016, apesar de evidências de seu padrão de vida nas redes sociais. O Tribunal de Justiça de São Paulo recusou o pedido de informar o devedor sobre a penhora, destacando a importância de seguir as formalidades legais para proteger o direito de defesa.
Apesar de o Código de Processo Civil permitir a comunicação eletrônica de atos processuais, essa prática deve seguir as diretrizes detalhadas a partir do artigo 238. O artigo 246 aborda a possibilidade de citação eletrônica por meio dos endereços registrados no banco de dados do Poder Judiciário, porém, no caso em questão, não foi constatado que o devedor estava autorizado a receber citações dessa forma. Dessa forma, a alternativa adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foi a citação por edital, conforme previsto no artigo 257 do CPC.
No julgamento no Superior Tribunal de Justiça, o credor argumentou que a citação por redes sociais seria válida dada a dificuldade de encontrá-lo por outros meios e sua intensa atividade online. No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o recurso especial, e a decisão foi unânime. Isso reforça a importância de seguir as regras processuais estabelecidas para garantir a integridade do processo legal.
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