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Uma passageira do transporte coletivo de Juiz de Fora, Minas Gerais, deverá ser indenizada por uma empresa de ônibus local por ter sofrido ferimentos após ficar com o braço preso na porta do veículo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e modifica a sentença de 1ª Instância, reduzindo o valor a ser pago à usuária por danos morais.
Em 1ª Instância, a indenização foi estipulada em R$ 3 mil, mas o valor foi reduzido para R$ 1,5 mil, pois os magistrados entenderam que os ferimentos ocasionados pelo acidente não foram graves. Os advogados da empresa tentaram a anulação da condenação em primeiro grau, alegando imprudência da vítima.
O incidente ocorreu em outubro de 2015, quando a vítima embarcou no ônibus. Nos autos, ela relatou que viajava de pé, pois o veículo estava cheio, e a toda parada entravam ainda mais passageiros. Em um momento de distração, segundo a passageira, o motorista do coletivo abriu uma das portas de embarque e desembarque, prensando o braço da usuária. Passageiros do coletivo gritaram para que o motorista abrisse a porta e liberasse o braço da vítima, que gritava de dor.
Ela foi socorrida a um hospital mais próximo pelo próprio motorista. O médico que a atendeu no plantão solicitou uma radiografia para identificar possíveis fraturas. Como nada de mais grave foi constatado, a passageira foi liberada. O médico receitou apenas anti-inflamatórios no caso de dores intensas.
Após o ocorrido, a usuária procurou a empresa e tentou um acordo amigável, o que lhe foi negado. A alternativa foi acionar a Justiça em 1ª Instância. O juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pitelli, após ouvir todas as partes, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Antes da condenação, a empresa tentou argumentar que a passageira foi negligente ao estar em local inapropriado e perigoso, sendo responsável pelo acidente, fato refutado pelos advogados da vítima e pela Justiça.
O juiz Mauro Francisco Pitelli entendeu que caberia ao motorista e ao cobrador do ônibus coletivo alertarem os passageiros sobre os perigos e ficarem de pé perto da porta automática. O juiz também entendeu que a empresa deveria ter colocado placas de alerta no local para informar os passageiros.
Em 2ª Instância, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do processo, manteve a condenação da empresa de ônibus, mas optou em reduzir o valor a ser pago, pois entendeu que os ferimentos provocados pelo acidente não foram graves e não resultaram em sequelas à passageira.
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