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O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a constitucionalidade da norma do Conselho Nacional de Justiça que faculta a presença de advogados ou defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
A ação direta de inconstitucionaldiade foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que argumentou que essa presença deveria ser obrigatória, tendo em vista que a “defesa técnica é uma garantia fundamental, indispensável e irrenunciável”.
Outro ponto citado pela OAB na ADI é a suposta incompetência do próprio CNJ em redigir normativa sobre o tema. Para o Conselho Federal, “o CNJ extrapolou os limites de sua competência, porque a faculdade e a obrigatoriedade ultrapassam esse limite de ‘controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura’”.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, entretanto, discordou. Em seu voto, seguido pro todos os seus pares, afirmou que a jurisprudência do Supremo assentou competência do CNJ para regulamentar “questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário”.
“Vale ressaltar que a Resolução do CNJ não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual assim exige, sendo aplicável a facultatividade apenas nos casos de (i) procedimentos judiciais em que, por força de lei, é desnecessária a atuação do procurador , como os juizados; (ii) atos de resolução consensual em momento pré-processual ou de mera informação sobre direitos”, argumentou.
Ainda segundo Barroso, a despeito de a figura do advogado ser indispensável aos trâmites da Justiça, isso não significa que as pessoas têm de ser assistidas em todos os atos de negociação ou disposição de direitos.
“De tal maneira, sem qualquer desprezo à notável importância da advocacia, a intervenção do profissional do direito não pode ser considerada obrigatória para toda e qualquer forma de solução de conflitos.”
No voto, o ministro ainda citou outros casos julgados no Supremo que geraram jurisprudência no sentido de legimitidade de ausência de defesa técnica, como na ADI 3.168, que garantiu a constitucionalidade de dispositivo legal que permite presença facultativa de advogado (como representante de parte na causa) no âmbito dos juizados especiais federais.
“Se esta Corte entendeu legítima a dispensa de advogado no curso de procedimento em juízo, não parece restar dúvidas de que a parte detém a possibilidade, nesses ritos, de dispor pessoalmente sobre o seu direito, sem que seja imprescindível a intervenção de profissional de carreira jurídica”, escreveu Barroso.
Confira aqui o voto de Barroso
O post SEM OBRIGATORIEDADE: Presença de advogado nos CEJUSCs é facultativa, decide STF apareceu primeiro em JuriNews.