Devido à edição da Lei das Estatais, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a perda do objeto de uma ação na qual a Petrobras contestou um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que ordenou a aplicação das regras da Lei de Licitações e Contratos de 1993 nos certames da estatal.
A Lei do Petróleo, de 1997, estabelece que os contratos da Petrobras para aquisição de bens e serviços devem ser precedidos de licitação simplificada. Tal procedimento foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998.
Já em 2006, em um processo de auditoria relativo a irregularidades em obras de uma refinaria, o TCU ordenou que a Petrobras não seguisse seu procedimento licitatório próprio, mas, sim, as regras da Lei de Licitações.
Na ocasião, o colegiado constatou a inconstitucionalidade do decreto de 1998 e do próprio dispositivo da Lei do Petróleo que prevê o regime simplificado para a Petrobras. Segundo o TCU, o Poder Legislativo não poderia ter delegado ao Executivo toda a disciplina licitatória, sem estabelecer critérios ou padrões.
O órgão tomou tal decisão com base na Súmula 347 do STF, que autoriza os Tribunais de Contas a analisar a constitucionalidade de leis e atos do poder público. Por meio de mandado de segurança, a Petrobras alegou que o TCU ultrapassou suas competências e que tal enunciado foi editado em um contexto completamente diferente do atual.
Prevaleceu o voto do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin.
Com informações da Conjur
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