TJ-PB determina medidas cautelares para prefeito de São Mamede após prisão

TJ-PB determina medidas cautelares para prefeito de São Mamede após prisão

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O juiz Márcio Murilo da Cunha Ramos emitiu diversas medidas cautelares para serem seguidas pelos prefeitos de São Mamede, Umberto Jefferson e Morais Lima, na data do dia 31 de agosto.

As instruções consistem em: proibição de manter contato com os demais suspeitos de integrarem a organização criminosa, enquanto perdurarem as investigações ou a eventual instrução criminal; proibição de acesso físico aos imóveis públicos municipais de São Mamede, ressalvada a hipótese de consulta e/ou internação hospitalar; proibição de exercer qualquer tipo de atividade relacionada a licitações com o Município de São Mamede, como empregado, sócio de empresas, consultor ou por interpostas pessoas físicas ou jurídicas; proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Tribunal de Justiça (Juízo natural da causa); e comparecimento a todos os atos processuais e à presença da autoridade judiciária competente sempre que assim indicado.

O prefeito teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz Márcio Murilo na segunda fase da operação “Festa no Terreiro”, que visa combater suspeitas de direcionamento de licitações, desvio de recursos públicos, corrupção e lavagem de dinheiro em São Mamede.

Posteriormente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu uma medida liminar no HC (Habeas Corpus) nº 847.843/PB, relatada pelo Desembargador Convocado do TRF1, João Batista Moreira, “para o fim exclusivo de revogar a prisão preventiva” do investigado Umberto Jefferson de Morais Lima, “mantidas as demais cautelares que lhe foram impostas e ressalvada a possibilidade de que o Tribunal de origem as reexamine à luz de fatos novos”.

O juiz Márcio Murilo determinou que existem evidências que justificam a necessidade de impor novas medidas cautelares. “De fato, o risco de influência do investigado solto em relação aos demais não se enfraqueceu, e somente aumenta. Sua natural posição de liderança na Organização Criminosa em comento, antes decorrente, sobremaneira, do cargo político que ocupava (de chefe do Poder Executivo Municipal), agora se reforça em razão de sua soltura prematura em relação aos demais investigados presos provisoriamente, podendo se convolar em tentativas de acesso indevido a provas documentais em imóveis públicos, assédio e amedrontamento pessoal de partes e testemunhas, além de novos ataques ao bem jurídico protegido, que o arbitramento de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal teria o condão de evitar”, justificou ele na decisão.

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