Policiais civis que completaram as condições mínimas para a aposentadoria antes da reforma da Previdênciade 2019 podem ter direito à integralidade e paridade, sem necessidade de cumprir regras de transição trazidas por diferentes reformas, conforme estabelece a lei complementar 51, de 1985.
A decisão foi tomada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em caso levado à corte por uma policial civil de São Paulo em 2018 e vale para todos os processos do tipo no país. A integralidade é o direito de se aposentar recebendo o último salário da ativa e a paridade garante ao servidor aposentado o mesmo reajuste dado aos profissionais que estiverem em exercício.
Na tese, após julgamento no plenário virtual que durou uma semana, de 25 de agosto a 1º de setembro, a corte decidiu que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na lei nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, a regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso 2, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.
O motivo é que esses profissionais enquadram-se em uma regra de exceção prevista no artigo 40 da Constituição, que garante o direito as regras diferentes a quem exerce atividade de risco, como é o caso dos policiais.
Segundo o advogado Fernando Gonçalves Dias, do Gonçalves Dias Sociedade de Advogados, os ministros determinaram que a integralidade deve ser paga a quem atinge o tempo mínimo de contribuição, sem necessidade de cumprir idade mínima. No entanto, no caso da paridade, esse benefício só será garantido se houver lei complementar tratando do tema.
Pela lei de 1985, que disciplina a aposentadoria de policiais civis, o servidor da área policial conseguirá o benefício integral ao comprovar ao menos 30 anos de contribuição, dos quais 20 devem ser em atividade como policial, e mulheres precisam de 25 anos de pagamentos à previdência estadual, dos quais 15 devem ser em atividade como policial.
“Esse tema 1.019 surgiu para esclarecer uma controvérsia que se instalou perante os regimes próprios dos entes federados, que são os estados, e também dos tribunais de Justiça, que estavam fazendo uma certa confusão em razão de emenda constitucional número 41, de 2003, que fez uma uma mudança muito grande na regulamentação da aposentadoria dos servidores públicos”, diz Dias.
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