Uma grande quantidade de droga apreendida pode evidenciar que a pessoa não seja um traficante ocasional, mas que se dedica a atividades criminosas. Essa circunstância, aliada aos maus antecedentes do réu, impossibilita a aplicação da figura jurídica do tráfico privilegiado e a redução da pena dele decorrente, em caso de condenação.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconsiderou a própria decisão e restabeleceu pena de um homem sentenciado por tráfico em Curitiba (PR). A decisão ocorre após agravo em recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), assinado pela subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen.
O caso concreto trata da situação de dois homens presos com 73,3 kg de maconha e duas balanças de precisão dentro de casa, além de 36,7 kg de maconha no porta-malas de um carro. Um deles – condenado a mais de 5 anos de reclusão – apresentou recurso ao STJ, alegando, entre outras coisas, que não havia comprovação de que ele se dedicava a atividades criminosas.
Numa primeira análise, o relator do caso concordou com a tese da defesa, deu parcial provimento ao recurso e reconheceu o tráfico privilegiado no caso, reduzindo a pena aplicada.
A figura jurídica do tráfico privilegiado está prevista na Lei 11.343/2006 (art. 33, § 4º). O dispositivo tem o objetivo de dar tratamento diferenciado aos pequenos traficantes e às situações em que fica comprovado o tráfico ocasional. Ele permite que as penas aplicadas sejam reduzidas de um sexto a até dois terços.
Para isso, a pessoa deve ser ré primária, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Segundo jurisprudência do STF, os requisitos são cumulativos e devem ser todos atendidos para viabilizar a redução da pena, mas a legislação não estabelece quantidade máxima de droga apreendida para aplicação desse instituto.
No agravo apresentado ao STJ, a subprocuradora-geral da República frisa que, embora a quantidade de drogas apreendida não seja por si só fator suficiente para afastar o tráfico privilegiado, no caso concreto, a apreensão de 110 kg de maconha denota que o sentenciado se dedicava a atividades criminosas.
Frischeisen reitera entendimento da primeira instância, que considerou que um pequeno traficante não armazenaria tamanha quantidade de droga. Na decisão, o ministro acolheu o argumento e observou também que o réu já tinha duas condenações anteriores, o que configura maus antecedentes. Os dois fatos motivaram a revisão da decisão, com o restabelecimento da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão originalmente fixados em regime inicial semiaberto.
Íntegra do agravo do MPF
Decisão do STJ
Redação, com informações do MPF
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