Dispensa por depressão com sintomas psicóticos é discriminação, diz Justiça

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Por unanimidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou discriminatória a despedida de um empilhador em crise depressiva com sintomas psicóticos. Para o colegiado, a dispensa ocorreu por conta da condição psíquica do empregado, por isso, condenou a empregadora a indenizar o trabalhador por danos materiais e morais, sendo estes no valor de R$ 10 mil.

O empilhador trabalhava para a empresa há cerca de oito anos. O laudo pericial médico concluiu que, ao longo do contrato, ele apresentou transtorno esquizoafetivo, além de ter sido afastado por depressão por um curto período. Segundo o perito, na época da dispensa o empregado apresentava sintomas significativos da doença. 

A relatora do caso no TRT-RS, desembargadora Beatriz Renck, destacou que a jurisprudência trabalhista fixou presunção de abusividade da dispensa ocorrida com relação a empregados que apresentem doenças que suscitem estigma ou preconceito, nos termos da súmula 443 do TST. No caso do processo, segundo a julgadora, os sintomas psicóticos apresentados próximo ao desligamento levam à presunção de que a despedida ocorreu por causa da moléstia do empregado. 

Nesse sentido, a magistrada destacou que a empresa não comprovou que tinha outro motivo para a dispensa, após oito anos de contrato. Beatriz Renck argumentou, ainda, que as “doenças psiquiátricas estão dentre aquelas que causam maior estigma e preconceito, na medida em que seus sintomas não são visíveis”. Nesse panorama, entendeu aplicável ao caso a Lei 9.029/95. 

Por tais fundamentos, o TRT-RS condenou a empresa ao pagamento de indenização compensatória, representada pela soma das remunerações do período compreendido entre seu desligamento e a data da publicação da decisão, em dobro, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Também entendeu devida uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, “tendo em vista que a atuação do empregador trouxe ao reclamante não apenas prejuízos materiais, mas transtornos de ordem emocional, em especial no caso, em que o autor já possui moléstia psiquiátrica importante”, fundamentou a relatora. 

Com informações do TRT-RS

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