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Rescisão amigável frustrada não retira direito de retenção de valores, diz STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão de impacto determinando que o direito de retenção, estabelecido em contrato de investimento, permanece válido mesmo após a tentativa de resilição unilateral por parte do investidor.

De acordo com a turma julgadora, o instituto da supressio não se aplica neste contexto, mesmo quando a contraparte inicia tratativas para a devolução do dinheiro investido, mas sem sucesso na modificação da forma de reembolso.

A decisão do STJ reverteu um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia reconhecido a supressio em um contrato de investimento. Nesse caso específico, após o pedido de resilição unilateral pelo investidor, a empresa devolveu parcialmente o montante investido e propôs um distrato, o qual foi recusado pelo investidor.

Após a recusa do distrato, o investidor ingressou com uma ação de cobrança contra a empresa, que alegou o direito à retenção de 20% sobre o capital investido, conforme previsto no contrato.

Em sua fundamentação, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a configuração da supressio como modalidade de abuso de direito e violação da boa-fé objetiva requer uma série de pressupostos, incluindo a posição jurídica conhecida e exercitável, abstenção ostensiva do exercício de um direito e confiança investida.

A ministra ressaltou que, no caso em análise, a empresa não deixou de exigir a cláusula de retenção prevista no contrato de investimento, mas sim iniciou negociações para um distrato, que não foram aceitas pelo investidor. Portanto, não houve demonstração inequívoca de que o valor investido seria devolvido integralmente, sem qualquer condicionante.

Assim, a decisão do STJ autoriza a empresa a reter 20% do montante investido, conforme expresso na contestação à ação de cobrança, determinando a devolução de apenas 80% do valor investido.

Essa decisão estabelece um precedente importante para casos semelhantes envolvendo contratos de investimento e resilição unilateral, fornecendo diretrizes claras sobre a aplicação do direito de retenção em tais circunstâncias.

Leia o acórdão no REsp 2.088.764.

Redação, com informações do STJ

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