Por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba (SP), proferida pelo juiz Maurício Habice, que negou mandado de segurança impetrado por uma farmácia de manipulação contra a proibição de nomear, nos rótulos, as fórmulas de seus produtos manipulados.
A apelante alegou violação de direito líquido e certo de atribuir nome aos medicamentos para facilitar a identificação pelos clientes, pleiteando que os órgãos fiscalizadores se abstivessem de efetuar qualquer tipo de sanção.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, reiterou que a conduta vai contra resolução editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que detém a competência normativa para regular a atividade.
“A apelante, em razão de ser empresa cujo objeto social é a exploração do ramo de ‘farmácia de manipulação e homeopatia’, está submetida às normas estabelecidas pela Anvisa, o que implica em dizer que lhe é vedada a pretendida a exposição de produtos manipulados, com objetivo de propaganda, publicidade ou promoção ou a atribuição de nomes de fórmula ou de nomes fantasia a eles”, ressaltou o magistrado.
Ainda de acordo com o relator, tal vedação tem como objetivo impedir que farmácias de manipulação desvirtuem sua função e atuem, ainda que parcialmente, como indústrias farmacêuticas – estas dotadas de regulamentação, fiscalização e ambiente próprios, necessários à proteção dos consumidores.
“Em outras palavras, a atribuição de nomes de fórmulas ou de nomes de fantasia aos frascos de manipulados evidentemente acabaria viabilizando a criação e a comercialização de um produto não regularizado no órgão sanitário competente, por empresa não licenciada nem autorizada para essa atividade.”
Apelação nº 1008148-85.2023.8.26.0451
Com informações do TJ-SP
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