O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) não exerce jurisdição revisional sobre os atos praticados pela Justiça Federal, que tem a competência para o exame da controvérsia relacionada à propriedade de créditos da recuperação judicial da empresa Imcopa, conforme foi reconhecido em decisão proferida no Conflito de Competência 191.997/PR.
Esse foi o entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, para anular a decisão do desembargador Tito Campos de Paula, do TJ-PR, que suspendeu a sentença de primeira instância que devolveu a posse da Imcopa ao Grupo Petrópolis.
A Imcopa é uma das maiores processadoras de soja não transgênica do país e passa por um conturbado processo de recuperação judicial. Até a decisão que determinou que a empresa fosse assumida por nomes indicados pelo Grupo Petrópolis — uma vez que a companhia detém 97% dos créditos devidos pela Imcopa no processo de recuperação judicial —, a processadora de soja estava sob o controle dos administradores Fernando Lauria e Mauro Piacentini.
Após a derrubada da decisão de primeira instância pelo desembargador Tito Campos de Paula, o Grupo Petrópolis apelou ao STJ com o argumento de que a sentença inicial apenas implementou o que foi decidido pela 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília, na qual tramita o processo que discute a titularidade de créditos da empresa.
Em sua decisão, o ministro lembrou que o TJ-PR não tem competência para revisar atos praticados por magistrado federal. “Registre-se que o comando emanado do juízo federal, que reconheceu em favor das reclamantes a titularidade dos créditos sob disputa, foi reavaliado pelo TRF-1 em mais de uma oportunidade (e-STJ, fls. 161/170, 172/181), sem qualquer alteração, razão pela qual se afigura descabido o questionamento de seus efeitos por autoridade que não detém competência para reexaminá-lo.”
Diante disso, o magistrado concedeu liminar devolvendo o controle da Imcopa ao Grupo Petrópolis.
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Rcl 47.198
Com informações da Conjur
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