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Ministro do STF nega recurso contra decisão do TRT-4 que reconheceu vínculo a corretor

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino manteve decisão da Justiça do Trabalho gaúcha que reconheceu vínculo empregatício a corretor de imóveis. Na decisão, o ministro negou o pedido de revisão ao considerar que reclamação constitucional não pode ser usada como instância recursal e destacou que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não violou a jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade das relações de trabalho.

Ao negar o pedido, Dino ressaltou que não é admissível reclamação para garantir decisão de recurso extraordinário quando as instâncias ordinárias não forem esgotadas.

“Resta demonstrado que não se admite reclamação a esta Corte diante da pendência de julgamento de recurso, pois, sem embargo da possibilidade da decisão estar em confronto com a tese firmada no Tema 725 de Repercussão Geral, constata-se a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias”, destacou.

Além disso, o ministro afirmou que a decisão do TRT-4 foi fundamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao entender que a prestação de serviços firmada entre as partes configurava-se como verdadeira relação empregatícia. O acórdão é de abril de 2023 e foi relatado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, atual vice-presidente do TRT-4. Os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo, então integrantes da 2ª Turma, também participaram do julgamento.

Vínculo empregatício

De acordo com Dino, a decisão do TRT-4 considerou o vínculo empregatício a partir dos elementos caracterizadores da relação de emprego, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Justiça trabalhista ressalta que houve presença “inclusive da subordinação, em razão do controle de horário do trabalhador, da obrigatoriedade de comparecimento de reuniões, e da necessidade de observância das determinações e regras da empregadora”.

“A decisão reclamada não merece reforma, uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu em razão da constatação de licitude ou ilicitude da terceirização da atividade-fim, mas sim pela verificação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da relação de emprego, impondo-se, por isso, o reconhecimento da relação de emprego entre as partes”, afirmou o ministro.

O pedido foi apresentado por meio de Reclamação Constitucional, com medida cautelar. Segundo a empresa, o acórdão do TRT-4, que reconheceu a relação empregatícia, violou as decisões do Supremo na ADPF 324, ADC 48, ADI 5625 e no Recurso Extraordinário 958.252, Tema 725 de repercussão geral.

A ação foi movida por um corretor que foi afastado sem motivos após atuar na empresa entre 2015 e 2019. O trabalhador teve o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho em 1º e 2º graus.

Na sentença de 1º grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e posteriormente mantida pela 2ª Turma do TRT-4, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício.

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