As regras para permitir a indisponibilidade de bens da pessoa alvo de ação de improbidade administrativa, alteradas pela Lei 14.230/2021, se aplicam para decisões anteriores à sua vigência que ainda estejam em vigor.
conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em um caso de fraude à licitação em contratações para a festa junina da Prefeitura de Guamaré (RN).
O órgão de acusação defendia o bloqueio de bens de R$ 5,9 mil dos acusados dos atos de improbidade, pedido que foi negado pela Justiça estadual do Rio Grande do Norte em 2017.
Em 2021, entrou em vigor o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa, que aumentou as exigências para o deferimento da indisponibilidade de bens dos réus. Por 3 votos a 2, o STJ entendeu que essas normas deveriam orientar a análise do caso.
Antes da entrada em vigor da novo texto, a decretação da indisponibilidade de bens era menos rígida. Se houvesse indícios do ato de improbidade, a medida cautelar poderia ser indeferida, pois presumia-se o requisito do perigo da demora (periculum in mora).
Essa posição foi fixada pelo STJ em tese vinculante julgada sob o rito dos recursos repetitivos em 2014, no REsp 1.366.721, e foi desrespeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no caso dos autos.
Com informações da Conjur
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