A 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (TRT-GO) condenou um açougue a pagar indenização por danos morais a uma funcionária que foi dispensada após obter medida protetiva contra um colega de trabalho. Na decisão, o juiz Carlos Eduardo Gratão entendeu que a dispensa foi discriminatória e violou princípios constitucionais e trabalhistas.
A trabalhadora alegou ter sofrido agressões verbais e físicas por parte de um colega e, para se proteger, buscou amparo junto às autoridades policiais, obtendo uma medida protetiva que impedia o colega de se aproximar a menos de 100 metros dela. Contudo, ao retornar ao trabalho, foi surpreendida com sua dispensa sem justa causa, sob o argumento de que sua presença no ambiente laboral era inviável devido à medida protetiva em vigor.
O magistrado considerou que a dispensa configurou discriminação de gênero e violou diversos dispositivos legais, incluindo a Constituição Federal e a Lei Maria da Penha. “Dispensar a reclamante tendo como motivação o fato de ela obter medida protetiva equivale a puni-la por tentar fazer valer seus direitos assegurados pela Lei Maria da Penha”, afirmou o juiz.
Gratão ressaltou ainda que a empresa não adotou medidas alternativas para garantir a segurança da funcionária no ambiente de trabalho, desconsiderando os instrumentos internacionais dos direitos humanos das mulheres dos quais o Brasil é signatário.
Diante dos fatos, o juiz julgou procedente em parte os pedidos da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do salário da funcionária em dobro desde a data da dispensa até a sentença, conforme estabelecido pela Lei 9.029/95. A decisão ainda cabe recurso.
Redação, com informações do TRT-GO
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