O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir, na sessão virtual que começa nesta sexta-feira (12), se confirma ou não uma liminar concedida pelo ministro Edson Fachin na Ação Cível Originária (ACO) 1100. Na decisão, proferida em 2020, o ministro suspendeu, em relação à Terra Indígena Ibirama La-Klaño, em Santa Catarina, os efeitos de um parecer da Advocacia Geral da União (AGU), de 2017, que afirmava a tese do marco temporal indígena.
A tese do marco temporal, já rejeitada pelo Supremo no ano passado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365 (com repercussão geral), considera que os indígenas só teriam direito à posse de terras que estivessem ocupando na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Limites
A ACO 1100 foi proposta em 2007 por um grupo de agricultores pedindo a anulação de uma portaria do Ministério da Justiça que ampliou os limites da Terra Indígena Ibirama-La Klãnõ, em Santa Catarina, relacionada ao povo Xokleng.
Alegação de parcialidade
Segundo os agricultores, o processo demarcatório não teria observado o princípio da ampla defesa, e o laudo antropológico (documento destinado a verificar a existência de ocupação tradicional indígena sobre determinada área) teria levado em consideração apenas as alegações da comunidade indígena.
A questão envolve, além dos agricultores e da comunidade indígena, as madeireiras que atuam na região, a União, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a Fundação do Meio Ambiente (Fatma) de Santa Catarina.
Pedido de vista
O mérito da ACO 1100 começou a ser julgado em junho de 2023, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Ainda não foi definida uma data para que o tema volte a ser analisado pelo Plenário do STF. Portanto, o que estará em julgamento na sessão virtual desta próxima sexta (12) não é o mérito da ação, e sim a validação, ou não, da liminar de 2020 proferida pelo ministro Fachin.
Ampla defesa assegurada
Único a votar, o ministro Fachin afirmou que a demarcação da Terra Indígena Ibirama-La Klãnõ, em Santa Catarina, observou rigorosamente o Decreto 1.776/1995 quanto à divulgação do relatório de identificação da tradicionalidade da ocupação e quanto ao levantamento fundiário promovido no processo. Isso permitiu a impugnação do laudo e preservou o contraditório e o direito à ampla defesa. Nesse sentido, o ministro considerou improcedente a alegação de parcialidade do laudo antropológico.
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