Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-SP) decidiram manter uma decisão que negou a inclusão do cônjuge de uma sócia devedora no polo passivo da execução trabalhista.
O colegiado entendeu que não havia dívida contraída em benefício do núcleo familiar que justificasse a inclusão do cônjuge, especialmente considerando que o casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho em questão.
De acordo com a juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, o Código Civil estabelece que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família. No entanto, o artigo 1.659, VI, exclui dessa responsabilidade os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
A magistrada ressaltou que cabia ao exequente indicar bens que fizessem parte do patrimônio do próprio cônjuge, a fim de determinar os limites da responsabilidade patrimonial e incluir os bens comunicáveis de acordo com o regime de comunhão parcial de bens.
Redação, com informações do TRT-SP
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