A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Criminal de Bertioga (SP) reconheceu a prescrição da pena de um homem condenado pelo crime de receptação. Assinou a sentença a juíza Jade Margute Cidade.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada em qualquer momento processual, a requerimento das partes ou de ofício. A prescrição da pretensão punitiva em concreto é disciplinada pelo artigo 110 do Código Penal.
No caso, a sentença condenou o acusado à pena de um ano de reclusão, como prazo prescricional de 4 anos nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. No período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, passaram-se 8 anos, 2 meses e 7 dias.
“Por tal razão, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, a prescrição correu validamente por 6 anos, 3 meses e 17 dias, acima dos 4 (quatro) anos exigidos pela lei penal (art. 109, V, do CP)”, disse a juíza.
“Logo, a prescrição da pretensão penal punitiva em concreto-retroativa deve ser reconhecida, acarretando a extinção da punibilidade do condenado”, complementou. Atuou no caso o advogado Eduardo Maurício, do escritório Eduardo Maurício Advocacia.
Ação Penal 0000137-67.2016.8.26.0536
Com informações da Conjur
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