Recentemente, nos deparamos com o conflito entre o bilionário Ellon Musk, fundador da Space X, CEO da Tesla, vice-presidente da OpenAI, CEO da Neuralink e atual proprietário da rede social “X” (antigo Twitter), e o então Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal.
Tal discussão ocorreu, pois, Ellon Musk teria atacado o Ministro chamando-o de “ditador” e prometendo divulgar as demandas do magistrado. Inclusive, afirmou que esses pedidos estão em desacordo com a lei brasileira. Ademais, Musk desafiou decisões judiciais que visavam bloquear contas específicas do X no Brasil, sugerindo que a plataforma poderia fechar seu escritório no país e questionando Moraes sobre outros pontos. Esse episódio reacende o debate sobre os limites da liberdade de expressão, questionando se este é de fato um direito absoluto.
É comum se afirmar que a liberdade de expressão é um dos sustentáculos da Democracia, bem como um direito essencial em diversas comunidades progressistas. Contudo, assim como todos os direitos, ela não é ilimitada e se depara com restrições em várias situações. Essas restrições são fundamentais para resguardar outros direitos igualmente relevantes e para manter a harmonia social e o interesse coletivo. Com o avanço tecnológico, essa questão tem se tornado cada vez mais comum, pois muitas vezes se aproveitam da modernidade para disseminar expressões ou conceitos que desafiam as restrições estabelecidas pela legislação.
Por exemplo, no Brasil, a liberdade de imprensa decorre do direito de informação, ou seja, é a possibilidade de o cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros e jornais, sem interferência do Estado. Ainda, diretamente relacionado ao referido assunto, o artigo 1º da Lei 2.083/1953 traz a descrição da liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do território nacional.
De outro lado, o Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias por qualquer meio de comunicação. Já a nossa Constituição Federal preconiza as seguintes cláusulas: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
É nesse sentido que um dos principais obstáculos da liberdade de expressão é o fato de, por vezes, ocasionar prejuízos direto a terceiros, tais como difamação, calúnia ou incitação à violência (condutas que podem e devem ser responsabilizadas pela legislação pátria). Apesar de garantir o direito de as pessoas expressarem suas opiniões sem restrições, a liberdade de expressão não autoriza danos à imagem ou à integridade de pessoas, o que geralmente provoca grande confusão entre a população, uma vez que mesmo a liberdade de expressão não permitindo tais violações, estas acabam ocorrendo hodiernamente.
Adicionalmente, é necessário impor restrições à liberdade de expressão a fim de coibir a propagação de discursos prejudiciais, os quais incentivam o ódio, a discriminação e a violência contra determinados grupos sociais, como minorias étnicas, religiosas, sexuais, entre outros. Tais discursos não apenas violam a dignidade e os direitos desses grupos, mas também contribuem para a divisão e o conflito na sociedade. Portanto, é imperativo que haja um equilíbrio entre a liberdade de expressão e o respeito aos direitos humanos e à dignidade de todos os cidadãos.
Além disso, é importante destacar que a liberdade de expressão não deve ser confundida com impunidade. Mesmo no mencionado contexto, indivíduos e empresas devem ser responsabilizados por suas ações e declarações, especialmente quando estas violam a lei ou causam danos a outras pessoas. A responsabilidade legal é essencial para garantir que a liberdade de expressão seja exercida de forma responsável e respeitosa.
Em linhas finais, podemos verificar que, desde o início do debate entre Ellon Musk e o Ministro Alexandre de Moraes, os fatos vêm se tornando cada vez mais sérios, uma vez que o bilionário protocolou pedido na própria Câmara dos EUA e permanece propalando verdadeiras críticas ao então Ministro do Supremo. De outro lado, também ocorreu medidas por parte do Ministro Alexandre, sendo que este incluiu o Musk no inquérito das fakes News e determinou uma investigação por parte da Policia Federal com o viés de apurar as circunstâncias das declarações do proprietário do X.
Portanto, embora a liberdade de expressão seja um princípio fundamental em uma sociedade democrática, é crucial reconhecer que ela não é absoluta e pode ser sujeita a restrições legítimas em nome da proteção de outros direitos e interesses. O caso envolvendo Ellon Musk e o Ministro Alexandre de Moraes destaca a real importância de se debater e definir esses limites, garantindo assim, um equilíbrio adequado entre liberdade, medidas possíveis e responsabilidade na expressão de ideias e opiniões.
Eduardo Maurício, advogado no Brasil, em Portugal, na Hungria e na Espanha. Doutorando em Direito – Estado de Derecho y Governanza Global (Justiça, sistema penal y criminologia), pela Universidad D Salamanca – Espanha. Mestre em direito – ciências jurídico criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas. Pós-graduado em Direito penal econômico europeu; em Direito das Contraordenações e; em Direito Penal e Compliance, todas pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia. Pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil –em formação para intermediários de futebol. Mentor em Habeas Corpus. Presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira de Advogados.
Victor Augusto Bialski, advogado criminalista, bacharel em Direito pela FAAP. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal Aplicados pela EBRADI. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS. Pós-graduado na Lei de Drogas pela Faculdade Alves Lima (FAAL), mantida pelo Instituto de Estudos Jurídicos (IEJUR). Pós-graduado em Direito Antidiscriminatório e Diversidades pela Damásio Educacional. Vice-Presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da ABRACRIM-SP. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB de Santo Amaro.
Matheus Agostinho, advogado criminalista, bacharel em Direito pela faculdade IBMEC-DAMÁSIO. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal Aplicados pela EBRADI. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela instituição DAMÁSIO. Cursou Direito Digital e CiberCrimes pela instituição DAMÁSIO. Cursou Lavagem de Dinheiro, repressão, processo e controle da Instituição DOK – Drops of Knowledge. Deu entrada no curso de difusão em Direito Penal Econômico pela Universidade de São Paulo (USP)
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