A 16ª Vara Cível da Capital – Seção A do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) emitiu uma decisão liminar no início de abril, concedendo um pedido de tutela de urgência para suspender os descontos efetuados por nove instituições financeiras credoras, os quais comprometiam 75% da remuneração de um funcionário público superendividado.
Para assegurar o pagamento das dívidas sem prejudicar a dignidade do servidor, o desconto total imposto pelos nove credores foi limitado a 35% do salário líquido pelo período de 180 dias, ou até a aprovação de um novo plano de pagamento, que será discutido em audiência marcada para o dia 23 de maio de 2024, no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, no Recife.
A decisão fundamentou-se na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181 de 2021), conforme explicou o juiz Marcelo Russel Wanderley, titular da 16ª Vara Cível do Recife – Seção A. O magistrado ressaltou a importância de garantir condições mínimas de sobrevivência ao consumidor e o tratamento do superendividamento por meio da repactuação de dívidas com os credores, conforme estabelecido na legislação.
Além disso, a repactuação das dívidas encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003 (referente a descontos em folha) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme destacou o juiz Marcelo Russel.
Caso ocorra descumprimento do limite de 35% dos rendimentos líquidos do servidor, as instituições financeiras estarão sujeitas a multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20 mil para cada uma que não respeitar a decisão. As nove instituições financeiras têm o direito de recorrer da decisão judicial tanto no 1º Grau quanto no 2º Grau do TJ-PE.
Redação, com informações do TJ-PE
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